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DIÁRIO DA REPÚBLICA
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA |
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Sexta-feira, 21 de Março de 2003
I Série - nº 22 |
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SUMÁRIO
Assembléia Nacional
Lei n° 7/03: Dos Feriados Nacionais - revoga a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei n° 16/96, de 27 de Setembro e a Lei n° 1/01, de 23 de Março.
Assembléia Nacional
Lei nº 7/03 De 21 de março: É necessário aperfeiçoar e actualizar a disciplina sobe os feriados nacionais, estabelecidos pela Lei nº 16/96, de 27 de Setembro e a Lei nº 1/O1, de Março.
É urgente a necessidade de se dar um melhor e mais completa cobertura legal aos dias feriados, impondo-se a tomada de devido as providencias para tal.
A paz alcançada aos 4 de Abril de 2002, constitui uma das maiores conquistas do povo angolano após a independência Nacional, a primeira e a mais importante do novo século. Há por isso a necessidade de conferir a mais elevada dignidade e cobertura legal a comemorações do dia em que os angolanos proclamaram oficialmente a conquista da paz e o início de um processo irreversível de reconciliação nacional. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88, da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: Lei dos Feriados nacionais.
Artigo 1° (Feriados Nacionais)
1. São considerados feriados nacionais os seguintes dias:
a) 1 de Janeiro (Dia do Ano Novo);
b) 4 de Janeiro ( Dia dos Mártires da repressão colonial);
c) 4 de Fevereiro (Dia do Início da Luta Armada);
d) (Dia do Carnaval) Fevereiro;
e) 4 de Abril (Dia da Paz e Reconciliação Nacional);
f) 17 de Setembro (Dia do Fundador na Nação e do Herói Nacional);
g) 11 de Novembro (Dia da Independência Nacional).
2. São ainda considerados feriados nacionais os seguintes dias:
a) 8 de Março (Dia Internacional da Mulher);
b) Sexta-Feira Santa;
c) 1 de Maio ( Dia Internacional do Trabalhador);
d) 25 de maio (Dia da África);
e) 1 de Junho ( Dia Internacional da Criança);
f) 2 de Novembro (Dia dos Finados);
g) 25 de Dezembro ( Dia do Natal);
Artigo 2° (Feriados Locais)
Sob proposta dos Governos Provinciais e parecer favorável do titular que tiver a seu cargo a 23/04/2003. Administração do Território, o Conselho de Ministros pode aprovar para cada província um dia de feriado local.
Artigo 3° (Suspensão da actividade laboral)
1. As autoridades da administração pública e entidades empregadoras devem suspender, obrigatoriamente, o trabalho nos feriados a que se refere o artigo 1° da presente Lei, mantendo os trabalhadores o direito ao salário.
2. Na tarde do dia 24 de Dezembro, véspera do dia de Natal, o trabalho deve igualmente ser suspenso.
Artigo 4° (O trabalho suplementar nos feriados)
Trabalho que, por razões ponderosas nos feriados oficialmente reconhecidas, venha a ser prestado em dia de feriado, é retribuído com um acréscimo de 100% do salário normal, beneficiando ainda o trabalhador de um dia de descanso compensatório, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Artigo 5° (Nulidade de clausulas ilegais)
São nulas as cláusulas de contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados no artigo 1° da presente Lei.
Artigo 6° (Providencia excepcional)
Ocorrendo motivos ponderosos, o Governo pode decretar que seja observada tolerância de ponto em um ou ambos períodos de um dia útil qualquer.
Artigo 7° (Pontes)
1. Quando um dia feriado coincidir com o dia de descanso semanal Domingo), deve aquele ser transferido para o dia útil imediatamente a seguir.
2. A transferência do dia feriado, prevista no número anterior, é denominada Ponte.
Artigo 8° (Norma revogatória)
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei 16/96, de 27 de Setembro e a Lei n° 1/01, de 23 de Março.
Artigo 9° (Duvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 10° (A presente lei entra em vigor a data da sua publicação)
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Viciar Francisco de Almeida.
Promulgada em 20 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República,
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
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